A Justiça Federal do DF deferiu medida LIMINAR autorizando a PRORROGAÇÃO do pagamento de tributos federais pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, bem como a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa ( MS 1016660-71.2020.4.01.3400).
A principal fundamentação da nobre e correta decisão do magistrado foi cristalina: garantir a manutenção integral dos mais de 5.000 colaboradores da empresa impetrante, considerando que, neste momento de forte insegurança para todos, é intransponível o direito a preservação da busca do pleno emprego, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Justifica, ainda, o juiz que, a decisão deve permanecer, até que sejam restabelecidos padrões mínimos de normalidade e/ou até que surjam regras específicas para a preservação da força produtiva nacional frente à Pandemia do Coronavírus.
Outra MEDIDA LIMINAR em favor do contribuinte foi deferida pela Justiça Federal de Campinas ( MS 5004087-09.2020.4.03.6105/6ª. Vara Federal de Campinas).
Neste caso, o nobre julgador, sustentou que, a Secretaria da Receita Federal foi omissa ao deixar de expedir os atos necessários à implementação do disposto no art.1. da Portaria MF n.12/2012, no tocante a prorrogação de prazo para recolhimento dos tributos, em virtude da calamidade pública e emergencial decorrentes do COVID-19, e que neste caso, o contribuinte não poderia ser prejudicado.
Conclusão: adiar o pagamento dos tributos federais é um direito do contribuinte assegurado pela Portaria n.12 , de 2012, do Ministério da Fazenda, aplicável a situação de pandemia .
A justificativa dos juízes é acertada: a manutenção dos empregos é prioridade neste momento de crise econômica e de pandemia na saúde pública, sendo plenamente lícita e legitima a suspensão dos recolhimentos de tributos por conta da Calamidade Pública declarada pelo Congresso Nacional no último dia 20 de março.
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